FILOSOFIA DAS LEIS



Por: Edson Carlos de Sena - Primeiro Bemólogo

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Para compreender este empreendimento que estou a fazer ao juntar dois termos com significações tão amplas para torná-los em um só, sabia-se por antecipação, é algo muito desafiador e diria que pode ser até impossível, mas não nos custa muito tentar adentrar em uma introdução de algo que, desde já, poderemos julgar sem fim. O termo Filosofia das Leis não foi criando agora, pois apenas estou dando uma roupagem nova a este termo, através de minhas inferências e conhecimentos que venho adquirindo no decorrer de minha história. Não poderei fugir inteiramente do senso comum e nem do saber científico, este sistematizado e valorizado pelo mundo contemporâneo.

Primeiramente, gostaria de falar, de modo breve, sobre cada um destes termos que compõe este “novo” termo: Filosofia das Leis. E falar, sinteticamente, sobre o novo termo.

Filosofia

Este termo já é bastante conhecido por se tratar de algo muito histórico e que sempre no decorrer das histórias das civilizações Após-Grécia vem sendo de grande relevância para a construção do saber em suas diferentes vias. Não coloquei a etimologia da palavra, pois julgo não ser necessária. Filosofar é um instrumento indispensável para o homem dos últimos tempos e, por tanto, da atualidade. É do conhecimento comum acadêmico que o termo Filosofia não se esgota nas construções das reflexões e inferências dos grandes filósofos tradicionais (da antiguidade e medievais – da idade média) e dos contemporâneos, mas o próprio conhecimento advindo, mesmo que questionável, da Filosofia nos revela que todos os seres humanos são por essência filósofos. Falamos até de filosofias, no plural, e muitos autores teóricos afirmam que cada pessoa tem sua própria filosofia de vida. A que se ressaltar que muitos teóricos podem estarem revoltosos com esta última colocação, peço-lhes desculpas, mas estou do lado de quem pensa assim.

Leis

Estas, as Leis, podemos conceitualizá-las, de modo simples e até grotesco, que são normas que existem para possibilitar o andamento do que concebemos como o social em suas várias esferas (família, comunidade, cidade, estado, federação, mundo etc.). Pois não haveria as sociedades se não fossem as leis.

Filosofia das Leis

Não se trata apenas de uma junção de conceitos e de seus significados, mas o termo Filosofia das Leis pode nos remeter a uma reflexão aprofundada sobre as diferentes bases e composições que justificam e que dinamizam o pensamento e, por que não dizer, o Espírito das Leis, este conceito foi nos dado por Montesquieu - este discutindo sobre o tema do governar as nações -, porém não vamos nos restringir ao que esse autor nos diz sobre este termo: Espírito das Leis.

Um breve panorama atual

Há várias realidades distintas no mundo contemporâneo sobre a composição – do verbo compor, criar -, a prática e o desenvolvimento das leis. O fator socioeconômico, ou melhor, a distribuição equilibrada das riquezas é um entre os mais relevantes pontos a ser considerado para uma boa práxis das leis. Entretanto a distribuição equilibrada dos recursos financeiros não é uma garantia total da vivência das leis, pois além do acesso aos recursos financeiros e, acrescentado o acesso à educação escolarizada, isso não zera o risco de infrações, mesmo porque há fatores éticos e psicológicos que influenciam as posturas dos indivíduos. Poderíamos também enfatizar a cultura capitalista que, muitas vezes, incentiva a busca desenfreada do lucro pelo lucro sem, no entanto, dar a devida importância à postura ética e solidária entre os indivíduos.

Se partimos do ponto base da essencialidade da necessidade das leis, que é o assegurar os direitos humanos, estes difundidos de modo claro e amplo pela ONU - Organização das Nações Unidas -, veremos que as realidades, no que tange à vivência das leis, entre os países são realidades que se diferenciam de modo assustador e, muitas vezes, podemos pensar que vivemos não no mesmo planeta, mas em planetas distantes. Países como o Brasil e Angola se destacam pelo alto índice de corrupção e de desrespeito aos direitos básicos humanos.

Introdução

As leis e a prática destas pelos homens podem, de modo muito relevante, nos revelar o grau de desenvolvimento humano, pois elas são frutos de reflexões, em grande parte, amadurecidas sobre como deve ser a convivência humana, suas possibilidades e seus limites. Ao analisar os documentos oficiais, como a constituição de uma unidade federativa (país) e compará-la com constituições de outras unidades federativas (países), de modo amplo, podemos, mesmo que ainda subjetivamente, compreender o patamar de desenvolvimento dessa federação analisada, isso não somente no que está redigido e documentado (publicações oficiais), mas também pela prática, feita pelos cidadãos que compõe essa unidade federativa (país), das leis vigentes.

Porém mesmo que considerando um bom desenvolvimento de uma federação (país), quanto ao quadro que compõe e justificam suas leis e a prática destas pelos membros dessa federação (país), no entanto é necessária uma investigação mais aprofundada sobre as dinâmicas e as justificativas das imposições dessas leis, isso quanto às penas, às correções. Estas de fato estão sendo justas e eficazes? Sabemos que são julgados os atos e superficialmente as intenções, pois estas são subjetivas, porém, muitas vezes, por não serem instrumentos, em grande parte, levados em consideração para avaliação, julgamento, isso acaba por, várias vezes, julgar de modo não “justo” as pessoas e instituições (empresas públicas e privadas) que de algum modo sofrem as imposições, sanções, dessas leis. Podendo tal postura vir a favorecer positivamente ou negativamente aos réus.

Os gastos com o setor judiciário de um país é muito alto. E na tentativa de enxugar despesas ou por não ter recursos necessários para o bom funcionamento desse setor, muitos países (governos) acabam que não fazendo o seu papel, quanto à ação judiciária, de modo adequado, assim, podendo vir a condenar inocentes e absolver culpados ou não punir adequadamente. Isso torna os direitos humanos e sociais, de modo geral, não respeitados.

A Filosofia das Leis é uma tentativa de mudar o quadro até aqui apresentado, mas também de propor novos olhares para as leis, quanto às suas composições e quanto às suas práticas, levando em consideração o desenvolvimento humano e uma possível ação mais humanizada, isso dando ênfase à composição e a práxis das leis.


1. As Normas

O que são as normas? Para que elas existem? Quais os seus frutos? Por que insistimos em viver sob o domínio das normas? Há possibilidade de nos libertar de todas as normas? São as normas que deixam os homens equilibrados ou são elas que desequilibram os homens? Elas podem ser positivas até certo ponto? E quando elas deixam de serem positivas? Há possibilidades dos seres humanos viver sem as normas? As normas são frutos da vivência coletiva – a partir de dois? Ou será as normas algo natural, pois o mundo, o universo e tudo que existe sequem normas – as leis naturais?
A cadeia alimentar é a prova de que não há possibilidades de fugirmos das normas, pois, em uma análise mais pueril, o homem tem que definir o que pode ou não pode comer, assim como os demais animais, mesmo que cometam equívocos pagarão um preço, que pode vir a ser até a própria vida, por desobedecer certas leis, normas.

Mas qual ou quais são as diferenças entre leis sociais e as normas sociais, ou não existem diferenças?

Em uma visão sintética, as leis sociais compõe um campo mais complexo do que as normas, ou seja, as leis sociais são compostas por normas sociais, mas as leis sociais não se restringem as normas, pois as leis sociais não apenas diz os limites, mas também propõe possibilidades. Claro que essa definição não é uma definição matemática, mas é uma definição que tem como objetivo ampliar nossa visão sobre as leis sociais, suas dinâmicas e suas formulações. É importante também compreender que não existiriam leis sociais se não existissem as normas sociais, e que as leis sociais dão legitimidade as normas sociais que são coerentes e socialmente absorvidas pelas pessoas cultas e pelas pessoas não cultas – diz-se cultas para se dizer letradas.

1.1 Tipos de Normas

Sabemos que não existem somente as normas sociais – enquanto algo comum a toda uma nação, mas que existem normas que são restritas a grupos de diferentes portes – quanto ao tamanho -, como: denominações religiosas (religiões e igrejas cristãs – o caso do Brasil), grupos privados ou associações… Mas é importante termos a clara visão que as autoridades, as autarquias, dos sistemas jurídicos, que são canais legítimos do Estado para o respeito e a prática das leis e que julgam causas ligadas ao uso das leis sociais, mesmo que respeitando as diferenças culturais dentre os grupos de uma mesma nação, porém não podem e não devem ir de encontro ao que foi estabelecido como norma ou lei comum para todos os membros dessa nação, isso quanto as dimensões mais amplas, as generalidades das leis; e na dimensão mias peculiar, às exceções, isso quanto as especifidades do quadro geral das leis de uma nação, que são preestabelecidas no corpo das leis desta mesma nação.


Estamos, agora, tendo uma simples ideia sobre o que vem a ser a soberania do Estado. Somente para informação, é importante dizer que nem sempre todos grupos sociais de uma nação estão a favor de todas leis ou normas estabelecidas pelo Estado, mas todas as pessoas estão submissas às leis regidas pelo Estado. E o confronto contra essas normas, leis, podem vir a acarretar em punições a uma pessoa ou a grupos de pessoas que por alguma ação venham a desrespeitar as leis. Isso não significa que as leis e as normas são imutáveis, mas significa que a mudança dessas devem passar por um processo minucioso, pois estão em jogo os direitos de cada indivíduo e da sociedade como um todo. 




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